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Residência de Referência na Guarda Compartilhada: Aspectos Jurídicos e Práticos

  • Foto do escritor: Katia Lira
    Katia Lira
  • 9 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

A guarda compartilhada, instituída como regra no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei n. 13.058/2014, constitui modalidade de exercício conjunto do poder familiar, assegurando a ambos os genitores igualdade de direitos e deveres no tocante à criação e educação dos filhos.


Todavia, persiste no imaginário social a equivocada ideia de que, sob tal regime, a criança permaneceria sem um domicílio definido, transitando constantemente entre as residências parentais. Essa percepção, além de equivocada, contraria os parâmetros psicológicos e sociais reconhecidos como indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.


Conceito e Finalidade da Residência de Referência

No contexto da guarda compartilhada, é usual, e juridicamente recomendável, a fixação de uma residência de referência ou lar-base, definida como o endereço no qual a criança será formalmente vinculada para fins cadastrais, administrativos e logísticos.


Tal definição não implica atribuição de guarda unilateral ou prevalência de direitos a um dos genitores, mas atende a funções objetivas:

  • Determinar o domicílio de referência para matrícula escolar;

  • Vincular a criança a serviços públicos de saúde;

  • Organizar a rotina e os deslocamentos diários;

  • Preservar vínculos comunitários e de convivência social.


A residência de referência atua, assim, como elemento de estabilidade geográfica e emocional, prevenindo a sensação de transitoriedade e garantindo à criança um ponto de pertencimento claro e definido.


Critérios Jurídicos para Definição

A escolha da residência de referência deve observar, como princípio orientador, o melhor interesse da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Entre os critérios considerados pela jurisprudência e pela doutrina, destacam-se:

  1. Proximidade da instituição de ensino – visando minimizar deslocamentos e preservar o círculo social.

  2. Adaptação prévia – identificando o ambiente já consolidado como núcleo de vida da criança.

  3. Estrutura de apoio – avaliando a disponibilidade dos genitores e a presença de familiares capazes de auxiliar na rotina diária.


A definição poderá ser fruto de acordo homologado judicialmente ou, na ausência de consenso, estabelecida por decisão do magistrado competente, após análise técnica, inclusive mediante estudo psicossocial.


Paridade de Direitos e Responsabilidades

A fixação de um lar-base não confere a um dos genitores prerrogativas superiores no exercício do poder familiar. Ambos permanecem detentores de iguais direitos e responsabilidades, sendo a residência de referência um instrumento organizacional, e não um indicativo de hierarquia parental.


O termo “visita” tem cedido espaço à expressão “período de convivência”, mais condizente com o espírito da guarda compartilhada e com o reconhecimento de que a criança possui dois lares legítimos.


Importância da Cooperação Parental

A efetividade do regime de guarda compartilhada exige que ambos os lares ofereçam condições equivalentes de acolhimento, incluindo a manutenção de rotinas, regras e disponibilidade de itens essenciais.


Tal conduta evita a caracterização da criança como mero “hóspede” e assegura a continuidade de seu desenvolvimento em ambiente estável e previsível.


Conclusão

A fixação da residência de referência não configura retrocesso em relação à guarda compartilhada, tampouco descaracteriza o regime. Trata-se de medida que harmoniza a corresponsabilidade parental com a necessidade de segurança física e emocional da criança, garantindo-lhe um ponto de estabilidade sem comprometer o equilíbrio no exercício do poder familiar.


Quando adequadamente compreendido e aplicado, esse instituto contribui para superar o mito da “criança da mochila”, consolidando a imagem de um menor com dois lares legítimos e um porto seguro para seu crescimento.

 
 
 

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