Pensão Alimentícia
- Katia Lira

- 12 de ago.
- 3 min de leitura
O que é?
A pensão alimentícia configura-se como obrigação legal, assegurando assim o sustento daquele que dela necessita.
Este tema de importante relevância está amplamente amparado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código Civil e pela Lei n.º 5.478/1968 (Lei de Alimentos), e visa garantir a subsistência do alimentando sempre que este não possa prover o próprio sustento.
Um dos exemplos mais comuns refere-se à prestação alimentícia devida por um dos genitores em favor de seus filhos menores, sobretudo em situações de dissolução conjugal ou separação.
Além dos filhos, a obrigação alimentar pode, em determinados casos, estender-se aos ex-cônjuges ou companheiros. Tal extensão tem por finalidade resguardar o atendimento das necessidades básicas do alimentando, compreendidas, entre outras, como alimentação, moradia, saúde, vestuário e lazer, elementos indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Como é definido o valor?
A fixação do valor da pensão alimentícia não segue um percentual fixo do salário do alimentante, sendo pautada pelo que a doutrina e a jurisprudência denominam de tríplice parâmetro, que compreende três fatores essenciais:
Possibilidades do Alimentante – O magistrado avalia quanto o responsável pode arcar sem comprometer a própria subsistência, de modo a evitar onerosidade excessiva.
Necessidades do Alimentando – O valor deve assegurar ao beneficiário condições dignas de sobrevivência, compatíveis com seu padrão de vida e idade.
Proporcionalidade em sentido estrito – O montante fixado deve equilibrar os interesses, evitando tanto o desamparo do alimentando quanto o sacrifício desproporcional do alimentante.
Com a análise desses três fatores, o juiz define o valor da pensão mediante análise concreta do caso, considerando os elementos apresentados pelas partes, laudos, comprovações de renda e despesas, garantindo que a decisão seja justa e adequada à realidade familiar.
Como deverá ser paga?
Outro ponto importante para a pensão alimentícia é que a prestação de alimentos não se limita, necessariamente, ao pagamento de valores em dinheiro.
Assim, desde que atendam ao princípio da proporcionalidade e satisfaça as necessidades do alimentando, legislação e a jurisprudência admitem modalidades diversas
Podendo ser feita essa prestação com o pagamento direto de despesas, admitindo que o responsável arque com custos específicos, como mensalidades escolares, plano de saúde ou aluguel.
Existe também a possibilidade de prestação mista, que combina o pagamento em dinheiro com a assunção de despesas fixas, garantindo que os gastos essenciais da criança sejam supridos de forma prática.
Essas alternativas devem ser fixadas judicialmente ou homologadas em acordo, sempre observando o melhor interesse do menor e o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil.
O que acontece quando a pessoa não consegue pagar a pensão?
O Código Civil e a Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68) preveem que, diante de alteração na capacidade financeira do devedor, é possível requerer judicialmente a revisão do valor da pensão, adequando-a à nova realidade econômica.
O simples inadimplemento, sem autorização judicial, gera graves consequências jurídicas, como a cobrança da dívida acrescida de juros e correção monetária, bloqueio de contas bancárias e bens, inscrição nos cadastros de inadimplentes e, em situações extremas, a prisão civil do devedor, pelo prazo de até três meses, quando houver atraso de três parcelas ou mais.
Portanto, diante de qualquer dificuldade financeira, o devedor deve buscar imediatamente o Judiciário para revisão dos alimentos, evitando o acúmulo de débitos e as penalidades previstas em lei.
Pode haver a revisão ou cancelamento?
A pensão alimentícia não possui caráter imutável. Conforme o artigo 1.699 do Código Civil, o valor pode ser aumentado, reduzido ou até mesmo cancelado, desde que haja alteração na necessidade de quem recebe ou na capacidade financeira de quem paga.
Podendo essa revisão ser requerida judicialmente, mediante ação própria, na qual o juiz avaliará o equilíbrio entre necessidade e possibilidade, garantindo que o valor da pensão continue adequado à realidade das partes.
Por fim, a fixação da pensão alimentícia deverá sempre respeitar o princípio do binômio necessidade-possibilidade, pelo qual o magistrado pondera, simultaneamente, as necessidades do beneficiário e a capacidade econômica do alimentante. Não há percentual fixo previsto em lei, cabendo ao juiz analisar cada situação de forma individualizada.
Com o objetivo principal de garantir que o alimentando tenha seu sustento assegurado, sem impor ao responsável um ônus incompatível com sua realidade financeira, buscando sempre o equilíbrio e a proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico.



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